PROJETO DE LEI Nº  19.702/2012

Altera a estrutura
remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da
Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica
acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00
(quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de
Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes
em dezembro de 2011.

Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes
do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula
cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante
do Anexo I.

Parágrafo único – Aplica-se aos valores da
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de
reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do
Anexo II desta Lei.

Art. 3º – Em novembro de 2012, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à
referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do
Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º – Os valores
da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei,
serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo
processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será
concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V
da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação
ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art.
6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo
II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo
processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de
que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção
da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os
processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o
Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de
natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:

I-    permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II-    cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III-
desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades
desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se,
ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à
pontualidade.

Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação    Soldo

Soldado    646,92
Cabo         653,77
1º Sargento    660,54
Subtenente    667,18
Aspirante a Oficial    716,87
1º Tenente    736,10
Capitão    907,10
Major    996,72
Tenente-Coronel    1.049,89
Coronel    1.116,05

ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação    Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)
Referência

I                  II                         III                      IV                  V
Soldado                         1.057,00    1.260,50     1.505,37     1.844,77           2.391,11
1º Sargento                  1.406,16   1.633,55     1.910,10         2.285,62        2.685,02
Subtenente                  1.635,30    1.873,48    2.159,89         2.547,26        2.960,32
Aspirante a Oficial     1.639,43    1.877,61      2.164,03           2.551,39      2.964,44
1º Tenente                   2.738,50    3.205,86      3.769,63          4.488,07       5.297,25
Capitão                        3.995,75    4.416,84     4.922,16            5.572,20        6.299,30
Major                            4.417,44    5.045,12     5.797,82            6.747,28        7.834,24
Tenente-Coronel       4.917,51    5.593,66     6.402,47           7.415,72          8.581,74
Coronel                       5.449,42    6.197,01     7.092,60             8.213,02        9.504,11

ANEXO III

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação    Valor da Antecipação
(Art. 5º desta Lei)

Soldado      1.966,84
Cabo            2.154,18
1º Sargento    2.429,47
Subtenente    2.697,52
Aspirante a Oficial    2.701,64
1º Tenente    4.824,30
Capitão       5.869,90
Major          7.213,92
Tenente-Coronel    7.919,48
Coronel       8.775,50