À crise político-econômica por que passa o Brasil as autoridades não cansam em exaltar à Constituição Federal.

Mas, se se considerar que o Supremo Tribunal Federal em 2016 mudou a interpretação do inciso LVII de seu artigo 5º que diz “que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, ficando a favor da condenação em segunda instância, a prática adotada pela instituição que mais devia respeita-la, contradiz a louvação. A contradição se dá meio a Lava Jato visualizando culpados por crime de corrupção e com isso a euforia por justiça da turba nas ruas. Os arrazoados da mudança como entendidos por este cidadão na época, numa análise miúda, se basearam fundamentalmente na prescrição de processos como causas de impunidades e, na proposição de que prisões antecipadas não rescindem o requisito do “trânsito em julgado”, porque um outro, o LXI do referido artigo, ao rezar que ninguém será preso a não ser “por ordem escrita da autoridade judiciaria competente”, entendeu o Supremo como um credenciamento ao ente judicial. A primeira alegação atribui à defesa o motivo da morosidade nos julgamentos dos processos, embora, como exposto na mídia, esse ‘modus operandi’ da justiça brasileira esteja mais vinculado aos seus ‘engavetamentos’ nos tribunais do que pela ação defensora, haja vista sua limitação de prazos. A outra, bom, a outra é como o magistrado superior vê a constitucional presunção da inocência.

No ano seguinte (2017), noutra decisão, a Corte Suprema votou por somente poder afastar um parlamentar de seu mandato com a anuência do Congresso Nacional, quando indicava imperativo ela tomar a responsabilidade para si. Esta sessão decisória foi decorrente do badalado caso de quebra de decoro por um Senador da República em que rolara grana alta e até ameaça de morte a um delator. Então, torna-se plausível se dizer, com relação a esse fato, que o Corte se “apequenou”? Este termo foi usado pela sua presidente quando lhe perguntaram se poria de novo o ‘documento da infidelidade’, vamos dizer assim, na mesa, diante da Ação Declaratória de Constitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Como ministros da Corte Suprema possuem a prerrogativa de mudar de entendimento –uma ministra, por exemplo, declarou sua convicção pelo ‘trânsito em julgado’, mas era obrigada a seguir o juízo do colegiado–, seria mais uma oportunidade da Corte, numa análise mais acurada, ratificar o ato de desprezo à Carta Magna ou corrigi-lo. Arredondando, na ocasião a presidente respondeu que pautar tal tema novamente seria “apequenar” o Supremo.

Em uma das frases do comandante do Exército Brasileiro que vieram à tona através de seu twitter à véspera (dia 3/04) de importante julgamento de um habeas corpus pelo citado Tribunal (que deu e está dando reboliço na área política e na cúpula do governo), está inserida o repúdio à impunidade, mas registra claro respeito à Constituição, e mais, à Democracia, o que a princípio joga por terra a hipótese aventada por simpatizantes das Forças Armadas na administração da República do Brasil em lugar de sua nobre função de defender a pátria e os poderes constitucionais. É isso, se a imputação de culpa até a condenação de qualquer crime foi processada com lisura e dentro dos transmites da lei, repudiar a impunidade é o dever de todo brasileiro. Não obstante a manifestação do comandante, sem entrar no

mérito das intenções –boas, acredito– seja válida no tocante à liberdade de expressão, ela, levada em consideração a instabilidade política que passa o país (na área econômica recentes dados do IBGE mostram a pobreza aumentando e o PIB a andar a passos de cágado) e, o preceituado no artigo 142 da CF, também carrega boa dose de contradição.

Como o comandante ainda inquiriu saber das instituições e do povo quem deseja –sem interesse pessoal– o bem do país e das gerações futuras, como povo e cidadão de bem, termino este escrevinhado incluindo-me nesse rol. Sim, e com a preocupação se os filósofos da tranca antecipada como corretivo social estudaram e contabilizaram direitinho o degradante sistema prisional/penitenciário brasileiro porque, descontando a minha laicidade no assunto, parece que a rachadura nos direitos e garantias individuais constitucionais pode alcançar de cheio os Chicos e, sem dinheiro para cadeiras numeradas, toda galera da geral.

Heckel Januário