É cada vez mais difícil estacionar nas ruas e avenidas centrais da nossa cidade. Existe uma pequena disponibilidade de vagas e uma total desorganização, e, além disso, fica-se à mercê de guardadores mal-educados e que chegam até a intimidar e ameaçar os motoristas, principalmente quando são senhoras. Não faltam inclusive promessas de que os veículos possam ser avariados, caso não sejam pagos os valores por eles estipulados. Isto além da briga entre eles, que algumas vezes termina tendo uso de facas e outras armas.

Em março de 2011 Zé Carlos em artigo aqui no R2CPRESS informou que:

“Com muita educação, que é peculiar ao oficial da nossa polícia militar, o Capitão Barreto me explicou que se encontra na Câmara de Vereadores o projeto Zona Azul para o centro da cidade e que após aprovação da casa do povo, muitos benefícios virão para o trânsito na área central da cidade, inclusive estas alterações nas ruas que fazem parte do corredor Jorge Amado.”

Lembro que o Sistema conhecido como Zona Azul chegou a funcionar na nossa cidade no Governo de Antonio Olimpio, e não sei por quais as razões que ele foi suspenso. Acredito, no entanto, que vale a pena pensar na possibilidade de implantarmos este sistema outra vez, com procedimentos padronizados e baseados em experiências que deram certo e que podem ser encontradas ao se fazer uma pesquisa na internet.

Com o Sistema Zona Azul, haverá geração de emprego e renda, afastaríamos alguns guardadores que se intitulam donos de determinadas áreas da nossa cidade, e aumentaríamos a rotatividade dos estacionamentos, pois poderíamos ter tarifas crescentes. Criaríamos inclusive a possibilidade de que fossem feitos investimentos em estacionamentos privados.

Chegamos a localizar um Decreto Municipal que trata do assunto, no endereço a seguir: http://procuradoria.ilheus.ba.gov.br/?p=101 , e que transcrevemos aqui.

DECRETO Nº. 026 de 15 de abril de 2009

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.655/97, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO, DENOMINADO ZONA AZUL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o Art. 72, inciso XXVIII e o Art. 99, inciso I, letra a, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço público de estacionamento rotativo nas vias públicas (ZONA AZUL) instituído pela Lei Municipal n.º. 2.655/97,

CONSIDERANDO que tal regulamentação possibilitará a realização de ajustes para melhor atendimento, adequando o serviço às necessidades dos usuários,

CONSIDERANDO a necessidade urgente de ampliação da área geográfica de implantação do projeto, devido ao aumento vertiginoso da frota de automóveis e o aumento da área de abrangência do comércio e serviços no centro da Cidade, verificado nos últimos anos,

CONSIDERANDO o novo projeto viário aprovado pela Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito.

DECRETA:

Art. 1º – A administração da Zona Azul, que corresponde ao seu controle e exploração é de competência da municipalidade, podendo ser concedida ou permitida a exploração do serviço por terceiros habilitados, através de processo licitatório. Em tais circunstâncias, fica desobrigado o Município de qualquer ônus quanto aos custos operacionais e obrigações sociais.

Art. 2º – O sistema de estacionamento regulamentado, nos termos do projeto viário aprovado pela Secretária Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, abrangerá as vias e logradouros mencionados a seguir, por períodos compreendidos das 8:00 às 18:00hs, de segunda a sexta-feira e das 08:00 às 13:00 horas aos sábados:

Avenida Soares Lopes; Rua Coronel Paiva; Avenida Dois de Julho; Rua Antônio Lavigne de Lemos; Rua General Câmara; Avenida Misael Tavares; Rua Eustáquio Bastos; Rua Araújo Pinho; Praça J.J. Seabra;  Rua Sá Oliveira;  Rua Sete de Setembro; Rua Joana Angélica; Praça José Marcelino; Rua Bento Berilo,

Parágrafo primeiro – O projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito com sua competente Anotação de Responsabilidade Técnica é parte do presente decreto, conforme constante no anexo I deste decreto.

Parágrafo único – A ampliação ou redução do número de vias inscritas no projeto poderá ser realizada de acordo com as necessidades técnicas ou para equacionamento do equilíbrio econômico do projeto;

Art. 3º – A ocupação de cada vaga componente da Zona Azul terá duração máxima de 04 (quatro) horas contínuas para cada veículo.

§ 1º – A permanência do usuário por tempo superior a 04 (quatro) horas se configurará numa segunda ocupação, para a qual será cobrada nova tarifa.

§ 2º – O usuário poderá ocupar diferentes vagas do sistema com um único cartão, desde que o tempo máximo de estacionamento não tenha sido completado, computando-se, para isto, a anotação do horário de início da primeira ocupação.

§ 3º – Findo o término máximo de estacionamento, o usuário será compelido a se deslocar para uma nova vaga, iniciando-se novo processo de ocupação.

§ 4º – Haverá tolerância para estacionamentos rápidos, de no máximo 10 (dez) minutos, de forma gratuita, observando que a permanência estacionado, além dessa tolerância, obriga o usuário ao pagamento da tarifa, computando-se para preenchimento do cartão, o horário do início efetivo do estacionamento.

Art. 4º – Para efeito do disposto neste decreto, considera-se uso indevido das vias e logradouros públicos destinados ao Estacionamento Regulamentado, constituindo infração, ficando o veículo sujeito às multas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

I – A permanência estacionado sem portar o cartão;

II – O não recolhimento do preço correspondente;

III – A não fixação do cartão de estacionamento em local visível do veículo;

IV – A ultrapassagem de período máximo de estacionamento por parte do usuário, com o devido pagamento;

V – A permanência estacionado portando cartão com rasuras, emendas ou preenchimento incompleto, incorreto ou com indício de adulteração ou de qualquer artifício que vise a impossibilitar a identificação;

VI – O posicionamento do veículo de forma a impedir o uso de vaga vizinha, ou em desacordo com a sinalização;

VII – O estacionamento irregular, de acordo com determinação do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º – O estacionamento nas áreas da “Zona Azul”, será permitido unicamente aos automóveis e utilitários. Os demais veículos, inclusive os de carga e descarga, obedecerão à legislação específica.

Art. 6º – Não será cobrada tarifa pela utilização de vaga por deficientes físicos e idosos, devidamente cadastrados na Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, nas vagas destinadas a esse fim, e por veículos oficiais, devidamente identificados, e prestando serviço público de:

a) Saúde;

b) Água, Luz, Telefonia e Comunicação;

c) Administração Municipal;

d) Poder Legislativo e Judiciário;

e) Policia Militar, Civil e Corpo de Bombeiros;

Art. 7º – O Município ou o concessionário do serviço estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 8º – O sistema de controle será feito através de cartões de estacionamento de papel com a garantia de proteção e segurança necessários contra fraudes e, a qualquer tempo, o Município poderá implantar outras formas de controle do uso dos estacionamentos, objeto desse contrato, quando a Concessionária deverá implantá-los dentro das especificações técnicas estabelecidas.

Art. 9º – O Município ou a Concessionária, além do sistema de vendas através dos monitores credenciados, implantará na sua sede o sistema de vendas antecipadas de cartões para estacionamento, e poderá implantar rede de vendas em estabelecimentos comerciais, como opção de compra pelo usuário.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 15 de abril de 2009, 474º de Capitania e 126º de Elevação à Cidade.

Newton Lima Silva

Prefeito

 

Fica aqui, pois, a sugestão para que o pessoal da Prefeitura pense na possibilidade de, com urgência, fazer um estudo da viabilidade e da oportunidade de se reorganizar o Projeto Zona Azul na nossa cidade, operado pela própria Prefeitura ou por Empresa que vença processo licitatório que deverá ser realizado.

Carlos da Silva Mascarenhas

carlos.consultic@gmail.com