A HISTÓRIA DO VOTO DE CABRESTO E SUA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NA ATUALIDADE
Autor – Gustavo Cezar do Amaaral kruschewsky – GCAK
“Fazer uma lei e não mandar executar é autorizar a coisa que se quer proibir”.
Richelieu
o início do século XX, segundo a história, já se insur- gia em Ilhéus a briga na disputa do “poder” político acompanhado de “adornos empolados de retórica” – dirigidos ao povo da época que consideravam a fala primorosa, mas, para poucos conhecedores era discurso “vazio de conteúdo”. O poder privado, quase sempre na liderança política de um coronel – que tinha esse status muitas vezes através de carta ou diploma outorgado que conferia essa condição – para adquirir a competência de chefiar o município de Ilhéus pela expressiva votação sob o auspício do chamado “voto de cabresto”, o famoso voto comprado pelos coronéis daquela época. Naquele tempo, longe de existir normas que punissem o candidato que comprasse voto, foi uma época em que a disputa pelo poder político em Ilhéus constituía-se de partidários que pregavam o conservadorismo e outros que pregavam o Liberalismo. Alguns deles ocuparam a cadeira de INTENDENTE do Município de Ilhéus na chamada ERA do OURO, do abundante cultivo do cacau. Segundo conta a história, eram pessoas detentoras de terras e domínio de instituições importantes em Ilhéus. Outros eram a favor da “LIBERDADE DOS ESCRAVOS”.
A verdade é que os “súditos” de Ilhéus daquele tempo que pertenciam, mormente à massa considerada excluída, nunca souberam o que significa CONSERVADORISMO ou LIBERALISMO. Para eles era uma linguagem esnobe para encher linguiça. A arma é essa até hoje, criação de NARRATIVAS pelos mandatários que depois de eleitos se tornam verdadeiros MANDANTES, retirando esta condição da população que elegeu todos eles.
Tanto a massa quanto muita gente do povo não entende esse linguajar atualmente ainda usado pela elite “política” dos tempos atuais. Sendo assim, os “súditos” de ontem, como os de hoje, nunca puderam participar do processo político da cidade de Ilhéus, a maioria sempre votou por troca de favores. Serviam – e muitos ainda servem na atualidade – apenas de pasto da demagogia. Desde aqueles tempos prevalecia, portanto, seguidamente em pleitos municipais – que finalmente decidiam as eleições – os votos de cabrestos que eram armazenados em currais eleitorais. Não era crime a compra de voto, até porque não existe crime sem Lei anterior que a defina e pena sem previa cominação legal.
Mas, apesar de se registrar casos, ainda hoje, desse tipo de ação no manejo de eleições em muitas partes do Brasil, a história parece ser outra! Nos dias atuais existem normas jurídicas defini- das para punir os candidatos infratores que compram votos e os eleitores que recebem propinas. Mas a questão é que dificilmente se tem provas. Quem recebe favores materiais em troca de outorgar seu voto, esconde o fato. Observe-se adiante que apenas a partir de 1997 foi disciplinada, considerando-se crime, a “capacitação ilícita de sufrágio”, a compra de voto por qualquer meio. O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Jus Brasil com o título e texto adiante expendidos:
Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade
“A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Com- plementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudan- ças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o ar- tigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, ofere- cer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, in- clusive emprego ou função pública, desde o registro da can- didatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do di- ploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (al- terada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleito- ral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por do- ação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juri- dicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Elei- toral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explíci- ta anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidên- cia do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na práti- ca do ato.
“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, princi- palmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele certamente fará isso, afirma João Fernando Carvalho, especialis- ta em Direito Eleitoral.
Segundo ele: “É importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.
A representação denunciando alguém por compra de vo- tos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candi- datura até a data da diplomação.”
Assim sendo, é necessário com urgência no Brasil que todos tomem ciência da existência dessas NORMAS que tornam crime o ato de comprar votos em qualquer eleição para prefeito, verea- dor, deputado, governador ou presidente da república. Através de informação por veículos televisivos, jornais, rádios, etc.
Aqui em Ilhéus é preciso se fazer grupos de cidadãos e ci- dadãs verdadeiramente políticos, que orientem nas escolas, nos bairros, nas residências, etc., que constitui crime tal ato. Encaminhar, próximo às eleições municipais, para as residências e instituições da nossa cidade, panfletos alertando e explicando o que é crime eleitoral e as suas consequências. Será uma medida efetivamente eficaz.