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Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.589,

Exmo.  Promotor de Justiça substituto da 8ª Promotoria de Justiça em Ilhéus – Estado da Bahia.

Ilhéus – Bahia, 24 de janeiro de 2012
Of. 02/2012

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.589,
de 12 de dezembro de 2011, que torna-se OBRIGATÓRIO
todas as escolas do Município de Ilhéus orar o Pai Nosso
antes das aulas e dá outras providências.

Elias Ferreira dos Reis, brasileiro, casado, maior, radialista profissional, cidadão ilheense, portador do RG. nº 2.405.27879 SSP/BA, CIC 124.764.985-72, residente no Caminho Principal, casa 109, bairro Hernane Sá, nesta cidade de Ilhéus, estado da Bahia, etc, DATA VÊNIA, vem a V. Ex.ª expor:
A – No dia 07 de novembro de 2011, o vereador ilheense Alzimário Belmonte Vieira apresentou na Augusta casa parlamentar, Projeto de Lei nº 075/2011, tornando obrigatório que todos os alunos das escolas do Município de Ilhéus rezem a oração do Pai Nosso, justificando apenas neste projeto sua posição religiosa, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (anexo nº 01);
B – No dia 08 de novembro de 2011, portanto, 24 horas após dar entrada na secretaria da Câmara, o Projeto de Lei foi enviado para a Comissão Permanente de Justiça, que tem a competência para analisar e julgar os procedimentos legais;
C – Por sua vez, no dia 22 de novembro de 2011, a Comissão Permanente de Justiça, de forma aleatória, sem consultar a Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo sobre a legalidade do Projeto e sua constitucionalidade, deu despacho favorável, aprovando SEM NENHUMA CITAÇÃO OU EMBASAMENTO JURÍDICO, deixando seguir sua tramitação e votação em plenário, numa clara evidência de corporativismo e a falta de respeito à Carta Magna do País (anexo nº 02);
D – Ainda no mesmo dia do despacho da Comissão Permanente de Justiça, 22/11, à tarde, em sessão ordinária, o Projeto de Lei 075/2011 anexo ao seu parecer, foi votado por duas vezes seguidas em plenário e, aprovado por unanimidade. Informações dão conta de que apesar da unanimidade, a maioria até hoje desconhece o projeto e sua legalidade. “Um vereador indagado sobre o projeto foi taxativo “Aprovei por que os colegas também aprovaram. Segui apenas “eles…”;
E – Dias depois de aprovado pela Câmara Municipal de Ilhéus, a secretaria da casa enviou toda a juntada de documentação relativa ao Projeto 075/2011 para apreciação, sancionamento ou veto do executivo;

F – Por sua vez, prepostos da prefeitura ao receber os citados documentos não fizeram o encaminhamento legal, ou seja, esqueceram de protocolar na Procuradoria Jurídica do Município para o parecer final à luz da lei. Toda documentação do Projeto de Lei seguiu desordenadamente e irresponsavelmente direto para outro setor que prepara as “leis” e, a partir daí envia para a mesa do prefeito para o respectivo sancionamento.
G – E, finalmente dia 12 de dezembro de 2011, julgando que toda a documentação se encontrava dentro da legalidade, não haveria porque vetar um projeto de lei aprovado na Câmara por unanimidade; que havia um despacho favorável da Comissão Permanente de Justiça e, falava do amor de Deus. Sem atentar que faltava no bojo da documentação um parecer da Procuradoria Jurídica, o prefeito SANCIONOU na íntegra a Lei nº 3.589, por engano! (anexo nº 03).
Após o sancionamento e repercussão da citada lei, procuramos a Procuradoria Jurídica do Município, e, foram claros sobre a citada lei. “… A tramitação foi totalmente errada e, com certeza se aqui chegasse seria barrada, pois, é literalmente inconstitucional…. Esta lei é um absurdo”.

Com base na ordenação jurídica deste país; com base no estado laico da nação, solicitamos desta Promotoria, que se faça cumprir a lei, que se respeite a Carta Magna e, notifiquem as partes envolvidas para que revoguem esta lei de imposição por falta de fundamentação e respaldo jurídico. QUE SE FAÇA JUSTIÇA!

Elias Ferreira dos Reis
Radialista, registro profissional nº 6089
(Delegacia Estadual do Ministério do Trabalho, Salvador-Bahia).

REPRESENTAÇÃO PROTOCOLO Nº 12.129
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
RECEBIDO EM 24/01/2012, ÀS 14h35min,
POR FABIANA PALMA, ASSIST TÉC. ADM-MAT 352.028

Excelentíssimo
Dr. Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo

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