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INSEGURANÇA JURÍDICA – UM PRODUTO A QUO.

Fato típico das metrópoles – a violência. Uma briga no trânsito. Jovens. Ânimos exaltados. Imprudência. Homicídio. Não fossem os atores da cena, seria mais uma ocorrência policial a se fazer somar às estatísticas, tornado-se números às centenas de ocorrências registradas nos Distritos Policiais.

Dos fatos

Salvador – Bahia. Policial mata a tiros Juiz de Direito em briga de trânsito. Segundo consta dos autos, o Juiz Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, no dia 10 de julho de 2010, fora alvejado por dois tiros disparados pelo Soldado Daniel dos Santos Soares da Policia Militar da Bahia, fato ocorrido em via pública, em meio ao transito de veículos.
Alegação – legítima defesa. Consta do inquérito policial que o magistrado, após “fechar” o veículo do policial, que estava fardado, desceu do seu carro com uma pistola 9mm em punho. Em defesa própria, alegou o policial ter atirado primeiramente na clavícula do juiz, intenção de detê-lo, não conseguindo, atirou contra seu abdômen. Autor requisitou socorro. O juiz veio a óbito.

Do Inquérito Policial

Instaurado o Inquérito Policial, conduzido pela 4ª Delegacia de Polícia para apurar a responsabilidade e as circunstâncias do homicídio, uma vez concluído, após ouvir testemunhas e apreciar as perícias técnicas, o relatório deu conta de que a infração criminal, cometida pelo policial Soares, fora executada sobre o manto da excludente de ilicitude ou antijuridicidade penal – instituto da legítima defesa.

Da prisão Preventiva

O Ministério Público, presentado pelos promotores públicos A.L.S.A. e D.G.B., denunciou o autor dos disparos por homicídio doloso qualificado duas vezes. Ainda, representaram por sua prisão preventiva, alegando que o policial agiu com “inequívoca intenção homicida”, o que fez por desferir duas vezes contra o Juiz.

Do mandado de Prisão

Segundo o presentante do parquet, “o Ministério Público não está vinculado ao entendimento da polícia. Até mesmo porque a autoridade policial não pode e não deve emitir nenhum juízo de valor. O inquérito é para descrever os fatos”. Assim, diante dos fatos, o Juiz da 2ª Vara Crime de Salvador, acatou pedido do Ministério Público. Expedido mandado de prisão. Ordem cumprida. Policial apresentou-se preso.

Do Direito Material

As excludentes de antijuridicidade ou causas de justificação, insculpidas no art. 23 do Código Penal, excluem a punibilidade do ato, uma vez não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito.
Assim, considera-se perpetrado o crime, propriamente, quando não alcançado qualquer excludente de antijuridicidade, ou seja, toda ação típica será antijurídica, uma vez não concorrendo uma causa de justificação. Data vênia, agindo o autor em legítima defesa, afastada estará o caráter típico da conduta e, por conseguinte não haverá, pois, crime.
A legítima defesa, por seu turno, um dos eixos chaves desse rabiscado, encontra-se preceituado no art. 25 do CP, onde quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Dessa forma, utilizando-se do entendimento esculpido no art. 23, I, do mesmo diploma legal, qual seja, que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, exclui-se de plano a existência do crime.
Quanto à prisão preventiva, é sabido que estará autorizada sempre que presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, onde, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Dos Direitos Fundamentais

Segundo cláusula pétrea, esculpida na CF em seu art. 5º, caput, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, entre outros, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança.
Data vênia, não nos parece plausível, à luz do princípio da proporcionalidade, que um cidadão, imbuído no manto da excludente de antijuridicidade de legítima defesa, se veja preso em flagrante delito. Pior ainda o é, sendo este mesmo cidadão, não flagranteado pela autoridade policial, ainda em sede de legítima defesa, vir a ser preso preventivamente sem respaldo técnico jurídico.
Tenha-se que, age assim, o agente-cidadão, abarcado por autorização manifestamente legal. Então, como aceitar sê-lo cautelarmente preso por, em tese, exercer um direito constitucional e natural, qual seja, o direito à integridade física, direito à vida?

Conclusão

Como disse no inicio dessas linhas, não fossem os atores da cena, seria mais uma ocorrência policial a se fazer somar às estatísticas. Não foi. Um juiz fora morto. Um policial seu executor. Legítima defesa, concluiu o competente inquérito policial.
O Ministério Público, como custus legis, rasgou o inquérito policial, jogando-o ao lixo, desrespeitando o trabalho constitucional da polícia judiciária quando, apesar de o relatório ser conclusivo em ter agido o policial em legítima defesa, o MP por si só concluiu pelo homicídio doloso qualificado duas vezes. Requereu a prisão preventiva do autor, o que fora prontamente atendido pelo colega de toga da então vítima. Em tese, o cárcere deveria se impor após a sentença penal condenatória, uma vez não sendo aceita a quesitação da excludente de legítima defesa, pelo conselho de sentença, ou seja, pela sociedade.
Como conceber a balança, símbolo da justiça, que não pondera suas decisões? Como conceber uma justiça que não venda seus olhos com retidão? Como conceber uma justiça paternalista, que calibra sua balança demonstrando poder hierárquico em suas decisões, senão, prepotência, como ficou patente no quantum da manifestação pública ocorrida pelas ruas da capital baiana após a prisão do policial.
Em verdade, o MP não está vinculado ao “parecer” da autoridade policial. Mas está vinculado ao Inquérito policial em si, as suas peças, à investigação, às provas colhidas. Como pensar em Estado Democrático de Direito quando o órgão custus legis dispensa, de forma patente, o inquérito policial formalmente e legalmente produzido, acompanhado de ato prisional do judiciário, em detrimento de manifesta e arbitraria exposição de poder. Eis a prisão como retribuição.
Legalmente, não encontramos respaldo, o que nos remete à arbitrariedade desnuda. Socialmente, como se fez perceber com as manifestações públicas, percebemos o clamor da sociedade em busca de uma justiça justa, com o perdão da redundância, que em verdade, lamentavelmente, não o é.
Nossa intenção não é emitir juízo de valor, mas tão somente, atendo-se aos fatos, inseri-los numa justa reflexão, justa ponderação e justo equilíbrio da balança. E, data vênia, justiça não é o que se desenhou in casu. Restou a insegurança jurídica.

José Ricardo Chagas
10.2010.

Fonte de dados:
Jornal Tribuna da Bahia
Jornal Correio da Bahia
Jornal A Tarde

5 respostas para “INSEGURANÇA JURÍDICA – UM PRODUTO A QUO.”

  • Observatório da Imprensa says:

    Com escusas ao entendimento do Autor, ao qual defiro elogios por artigos anteriores, penso que a conclusão logicamente obtida é falsa, porque decorrente de falsas premissas.

    Nada obstante os argumentos jurídicos expendidos, em cujo mérito não adentrarei, o articulista fundamenta sua argumentação sob a premissa 1 (Os “atores da cena” são um policial-agente e um juiz-executado) e a premissa 2 (“Um juiz fora morto” e, sendo esta a qualificação da vítima, o Ministério Público “rasgou o inquérito policial” e “o MP por si só concluiu pelo homicídio doloso”), obtendo por conclusão que a balança da justiça pesou a favor da vítima (por ser juiz) e não do policial (“agente-cidadão”).

    Falsas são as premissas, porque o mesmo raciocínio pode ser feito a contrario sensu, senão vejamos: Premissa 1: Um morador da favela executa um juiz. Premissa 2: O executor é negro, pobre e favelado, e não um policial. Conclusão: O inquérito policial conclui pela responsabilização por homicídio doloso.

    Fazer crer que o órgão ministerial denunciou o agente do homicídio pela qualificação da vítima (juiz de direito), é renunciar ao fato de que o inquérito policial pode ter chegado à conclusão de excludente de antijuridicidade da conduta pela condição especialíssima do agente (um policial).

    Reafirmo que a ponderação não se lastreia na realidade fática, a qual desconheço em profundidade, tampouco nos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que não posso sopesar justamente por desconhecer os fatos em concreto, mas vem a calhar dado à lógica e ao tom emprestados ao artigo, que olvida existir outro lado para esta moeda.

    • José Ricardo Chagas says:

      Prezado leitor,

      Corroboro em parte com o seu posicionamento, mas recuo quando vossa senhoria usa o termo “pode ser”. Buscamos uma justiça calcada em princípios constitucionais e sobretudo morais. E datíssima vênia, não acredito em justiça em virtude de “pode ser”. As decisões criminais devem se pautar nos fatos alcançados pelo inquérito policial, enquanto não se permeia a seara processual em juízo. Com o processamento da ação penal, repetindo-se as provas, ouvindo-se testemunhas e realizando novas diligências, aí sim, pode o MP formar entendimento diverso daquele fatidicamente estampado no inquérito, e o juiz de direito formar seu convencimento. Ademais, nobre leitor, se paira sobre o caso uma infinidade de condicionantes…e se… mas se… pode ser… podia ser… nada mais sensato e justo, senão, deixar que a sociedade, ou seja, o juri popular, julgue o feito. In dubio pro reo. A prisão cautelar in casu foi sim arbitrária, e a será sempre que presente tamanho desrespeito à peça inquisitória. Ademais ainda, se formos falar em premissas, não podemos fazer uma justiça “justa” sobre o aspecto das premissas. Pois, como nesse caso, o que se tem de palpável e concreto são os dados colhidos no inquérito. Assim, enquanto não se inicia a fase processual em juízo, atenha-se ao inquérito policial. Necessário esclarecer que não estamos sopesando a qualidade da apuração realizada no inquérito em tela, mas sim o inquérito como peça constitucional, jurídica, respeitável. Se hão erros, estes serão sanados de quando o processo na fase em juízo e não nas ante-salas com fundamentos inócuos.

      Agradeço de per si os elogios enquanto o congratulo e me coloco sempre à disposição de relevantes discussões.

  • FRANCISCO says:

    Parabéns pelo artigo! bem fundamentado.

  • Tadeu Salles says:

    Posicionamento perfeito.
    Parabéns pelos artigo.
    Deus te abeçôe sempre.

    Prof. Salles

  • Ricardo Alves says:

    Ilustríssimo companheiro Ricardo,

    Brilhante explanação. Não se deixou nenhuma dúvida aqui dos fatos apresentados no inquérito policial. Como citado por ti in casu fica claro a influência paternal da justiça. Cito aqui um ato cometidos por um juiz que ao contrário foi tomado outro rumo: O atropelo numa manobra irregular do empresário no CAB em Salvador. O Juiz sequer permaneceu no local. Por acaso ele está preso? Quando ele decidiu efetuar aquela manobra proíbida ele assumiu os riscos que ela poderia causar. Na verdade o princípio fundamental contido no Art.5º, caut, da CF de que “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza….” é uma verdadeira piada.
    Acredito que este texto exposto por V. Sª, foi um dos melhores que vi. Parabéns por todos os argumentos aqui apresentados. Esperamos que logo em breve a liberdade deste profissional seja respeitada e devolvida.
    Que Justiça é esta que sempre alterando o peso da sua balança? Esta é a justiça que temos.

    Abraços,

    Ricardo Alves
    Out/2010

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