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Câmara Municipal de Ilhéus

Vereador Professor Gurita envia oficio ao Executivo para retirada de radar no Jardim Savóia

O vereador Alzimário Belmonte (Professor Gurita) enviou oficio ao Executivo Municipal, em especial a Secretaria de Transporte e Trânsito solicitando a retirada do radar localizado na Avenida principal do bairro Jardim Savóia. A instalação do radar foi feita de forma irresponsável, uma vez que a avenida onde ele está é de responsabilidade do Departamento de InfraEstrutura de Transportes da Bahia (DERBA) e a prefeitura não realizou nenhuma parceria com o órgão estadual.

“O “pardal” localizado no Jardim Savóia está operando de forma irregular, os motoristas que receberem multas nessa localidade devem recorrer a Secretaria de Transporte e Trânsito”, disse o vereador Professor Gurita. Enquanto o Executivo não realizar uma parceria com o DERBA para poder operar no loacal as multas que forem aplicadas são irregulares.

17 respostas para “Câmara Municipal de Ilhéus”

  • Segundo o Cap. Barreto nosso edil Gurita é mesmo um Vereador desinformado e que pensa apenas em fazer oposição sem tomar conhecimento da verdade dos fatos. A solicitação dele é uma “Piada” pois aquela área na Av. Proclamação, Jardim Savóia, onde está instalado a Fiscalização Eletrônica (Pardal) NÃO TEM NADA A VER COM O DERBA.
    A área do Derba sr. Vereador é após a placa instalada na rodovia, próxima da sede da Ciretran, que é de responsabilidade pela manutenção do Derba.
    É bom trabalhar mais com argumentos do que ficar inventando histórias e bobagens sem conteúdo.
    Aproveitando a oportunidade, o Cap. Barreto esclarece à população que os tais “Pardais” instalados próximos aos Semáforos (Sinais) para controle da invasão dos sinais são desligados das 23 às 5 horas, diariamente. E que, apenas os “Pardais” do PONTAL e do JARDIM SAVÓIA, permanecem ligados 24 horas, para controle do excesso de velocidade.
    ESCLARECIDO O PROBLEMA?
    CUIDADO AO DIRIGIR!

  • Adriano says:

    PARABENS ROBERTO PRONTO E RÁPIDO!!!!
    TÔ COMEÇANDO A FICAR COM ÓDIO DESSES VEREADORES,
    ESSE GURITA PAU MANDADO TA PENSANDO O QUE?

    QUANDO NÃO TINHA RADAR FALAVAM, AGORA TEM ESSE
    VEREADOR DE UM MANDATO QUER FALAR MERDA.

    VOU MAIS LONGE 2012 VEM AI
    ADNO

  • Clóvis says:

    hahaha, agora Roberto Santana vem falar, isso depois de ficar mendigando publicade da Câmara em sua revista e não conseguir nada, ai ele critica, se tivesse publicidade da Câmara ele não falaria nada, até elogiaria. É triste, mas fazer o que? É o sistema!

  • eduardo carvalho says:

    Sera que o “Professor” Gurita tem assessores? Como pode um Vereador que se diz “Professor” apresentar uma solicitação desta. Isto é um incentivo aos maus motoristas irresponsaveis. Ou Vereador “Professor” va procurar o que fazer. E um outro tambem é este tal do Clovis que utiliza o espaço para falar bobagens va se danar.

  • Pardais Savóia says:

    Vereador Gurita cometeu um erro primário, primeiro mandato é isso mesmo com o tempo aprende.A placa km 01 ligando Ilhéus a Rodovia Br 101 começa logo após a sede da Ciretan está lá bem visivel,como também o km 0l ligando Ilhéus a Itacaré começa após o balão sentido Itacaré na praia do norte.Vereador Gurita, não tem sentido retirar a fiscalização eletrônica do Savóia, antes da fiscalização eletrônica acidentes foram varios ceifando vidas de jovens no local.Prudência ao dirigir, quem dirige com responsabilidade não tem preocupação com fiscalização eletrônica, pardais em todas as cidades que conheços é para evitar que irresponsável dirijam em alta velocidade em perímetro urbano.Motoristas irresponsável só sente que cometeu um delito quando acontece um acidente com ele, com sua família, ou quando a multa doi no bolso do cidadão.Cautela e caldo de galinha gorda, não faz mau a ninguém.

    Kalif Rabelo

  • Notarius says:

    Acho isso uma palhaçada quero só ver a resposta da prefeitura para esse vereador. Notarius

  • CIDADAO ILHEENSE says:

    VEREADOR GURITA E PARDAIS DO SAVÓIA

    VEREADOR GURITA E PARDAIS NO SAVÓIA. SUGIRO AO VEREADOR GURITA QUE CONSULTE O ART. 24 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. QUANDO TENHO CONHECIMENTO DE TAIS ATOS, FICO QUASE CONVENCIDO QUE O PROMOTOR ELEITORAL DO CASO TIRIRICA PODE TER RAZÃO…

  • JULIO says:

    É essa oposição que os vereadores estam fazendo contra tudo e todos de Ilhéus?

    Vereador despreparado e desinformado, é uma vergonha. Pois além de não procurar se informar esta indo contra a ordem e a discíplina em nossa cidade apenas porque eles estam contra o prefeito. Merecia sair essa notícia no Jornal Nacional.
    JULIO NASCIMENTO

  • odeth host says:

    A sociedade certamente não é contra os “pardais”,mas fica bastante estranho a real intenção das instalações,já que fica evidente a insuficiência dos avisos de aproximação dos mesmos,diferente de codades como Salvador e Aracajú,onde os aviso são de caráter progressivo,digital e informativo da velocidade do veículo,mas aqui é diferente e deixa a desejar no quesito que diz respeito a visualização e identificação das tímidas placas de aviso.Seria a intenção educar ou onerar os condutores de veículos em nossa cidade em proldos cofres públicos?,todos se perguntam,aqui as coisas são diferentes e as vias públicas estão cheias de buracos que também contribuem para o prejuizo de muito motoristas.Mas eis uma cidade chamada Ilhéus e os “personagens” que conduzem uma administração um tanto quanto EXÓTICA,cômica, caberia num livro de Jorge Amado ou numa novela tipo O BEM AMADO.

    • Concordo plenamente com a opinião da internauta Odeth, é preciso ter AVISOS MAIORES e bem antes de se chegar ao tal “Pardal”, pois da forma em que foram instalados, especialmente o do Pontal, quando o motorista vai se lembrar já passou com mais de 50KM e tome Multas uma atrás da outra.
      O Cap. Barreto precisa rever isto com URGÊNCIA, pois está parecendo que é somente para engordar o cofre da nossa Prefeitura de Ilhéus. Um absurdo isto!
      Quanto ao comentário de um tal de “Clovis” o silêncio é a melhor resposta, pois a nossa revista que circula há 19 anos na região, SEMPRE TEVE EXCELENTE FATURAMENTO, sem precisar de “esmolas” da Câmara Municipal de Ilhéus e muito menos de algum orgão público ou mesmo de políticos. A revista tem sim o apoio é da comunidade e das empresas Privadas que sempre investem num veículo de retorno comercial. Explicado?
      EM TEMPO: Não sou assessor do Cap. Barreto e nem tenho procuração para defender ninguém. Sou a favor da Justiça e da Transparência, por isto cobro de qualquer homem público, mas também Defendo quando necessário.
      Fui…………. Roberto Santana (diretor editor)

  • Jonas Sato says:

    Realmente,nós não somos contra a instalação dos pardais,só que está evidente a real intenção das pessoas de “BOA fé” que presam o lucro em detrimento da segurança.Por quê em Salvador e Aracajú os critério são mais “honestos” com a população?,as placas de aviso são mais chamativas,os paineis são digitais com contagem regressiva,aviso de velocidade,etc.Aqui é diferente,faixas de pedestre no asfalto quase apagadas,vias urbanas esburacadas,sinalização tímida,multas adoidado, com talvés o mínimo de critério exigido,falta de uma campanha informativa.Um verdadeiro cenário de O BEM AMADO com seus exóticos personagens.E o povo que se dane.Esperamos só o mínimo de respeito,pois somos a favor de uma sinalização digna e visível.Enquanto isso,haja multa,pontos perdidos,cofres cheios,etc.Será que estamos exigindo muito? ou somos mesmo otários?

  • Carlão says:

    ESCLARECIMENTO

    O vereador GURITA, nesta caso tem absoluta razão.

    1º detalhe. – As ocorrências de trãnsito registradas pela Polícia Rodoviária Estadual, inicia-se a partir da ponte após o Batalhão dos BOMBEIROS, então, diga-se de passagem o Cap. Barreto não é nem nunca foi do Batalhão de Polícia Rodoviária, logo ele não é o dono da verdade apenas pelo fato de ser CAPITÃO;

    2º detalhe. – A rodovia BA – 262, inicia-se exatamente ali Km 0 na ponte após os Bombeiros;

    3º detalhe. – A rodovia BA – 001, inicia-se após a ponte da praia do norte;

    Fui pessoalmente ao Batalhão de Polícia Rodoviária e eles me orientaram para ir até o DERBA e pegar um documento que diz exatamente onde se inicia a BA – 262, pois assim acontecem as coisas, a cidade cresce e evidentemente na sua grande maioria margeiam as Rodovias.

    Desta forma, Ilmº Srs sabe tudo, antes de ouvir dizer pelo CAPITÃO A, ou B, devem sim procurar o órgão responsáveis pelas Estradas e Rodagem da Bahia que é o DERBA e saber exatamente onde se inicia a BA 262.

    Que fique bem claro que não sou contra a nenhum tipo de fiscalização no sentido de coibir irresponsabilidades no trânsito, mas o que não deve ser aceito são estas imcompatibilidades à Lei. Cada um na sua esfera de competência. Quem não se lembra da márfia dos pardais em Salvador com um Coronel da Polícia Militar à frente? Pois é basta pesquisar nos arquivos do Correio da Bahia. Outro exemplo bastante interessante no que diz respeito aos agentes de trânsito: Eles já andam com uma maquininha impressora na cintura para não ter como orientar o condutor que cometa uma infração. Antigamente quando a fiscalização do trânsito era competência da Polícia Militar existiam campanhas educativas, agora depois que passou para a Prefeitura, acabou.

    Por fim, alguns interesses políticos sempre existirão. Proibido estacionar próximo ao SAC. Veículos de Emergência não dispõem de necessidade de sinalização para estacionar, mas se tivesse alguma placa autorizando os carros fortes, tudo bem, outro dia vi um carro forte parado no banco que tem alí em frente ao SAC e quando um cidadão parou o carro dele foi logo abordado por um agente de trânsito da prefeitura com a máquininha na mão informando que ele seria multado. Fiquei observando os argumentos do senhor quanto a permissão do carro forte e o agente foi intransigente na sua posição e após 17 minutos de conversa conseguiu a liberação sem ser multado.

    Quem se interessar pelo que afirmei sobre o inicio da Rodovia BA 262 é só observar o que disse em respeito a atuação da polícia rodoviária. Quando acontecem os acidente naquelas imediações quem faz a ocorrência são exatamente eles, se este CAPITÃO estivesse certo então quem deveria fazer a ocorrência de trânsito seria o pessoal do Batalhão da cidade, acho que é área da 70ª CIPM agora.

    Obrigado,

    José Carlos Araújo
    Morador de Ilhéus

    • João Cláudio says:

      Boa tarde Carlão! Gostaria,que se possível, você me orientasse com relação as multas no Jardim Savóia. Não moro em Ilhéus, sempre que me deslocava até esta cidade era através de ônibus ou van. Como não conheço como funciona o trânsito de Ilhéus,no mês de outubro ( de 28/10 à 31/10 ) me desloquei até esta cidade com o meu carro, sempre observando as placas informativas e educativas. Para minha surpresa, no último sábado recebi uma notificação, dando conta de que passei no referido local a km/h 63.Não sou contra os radares, minha queixa é que não estava claro para me que havia placas educativas informando a localização do referido radar. Diferente de outros locais, como Salvador e outras, que dizem, pessoas que transitam por cidades que tem radar que possuem placas com bastante atecendencia. Se possível, como disse no inicio, me dê uma orientação sobre como devo agir, pois vejo que há um disse me disse. E como ficam as pessoas que visitam a cidade a passeio? Desde já agradeço.

      • Carlos says:

        João Cláudio, esta semana (depois da polêmica do radar) quando novamente procurei o DERBA tomei conhecimento de que o marco zero foi modificado para próximo a ponte no chocolate caseiro. Só não sei quando necessariamente. Infelismente as autoridades fazem de tudo para ganhar dinheiro de nós. Acordos efetuados somente com a intenção de arrecadar dinheiro. Fico imprecionado com os interesses. Mas assim funciona o SISTEMA.

  • Diego says:

    O professor Gurita criou uma lei que foi aprovada, no apagar das luzes, no dia 23 de dezembro de 2009. Essa lei proibe os alunos da rede municipal de ter aula de ed. física no mesmo turno,essa lei foi criada por ele sem consultar os professores da aréa. A aula de ed. física no mesmo turno tem a oportunidade de “incluir” todos os alunos. A aula no turno oposto naão tem 20% de frequência. De forma ditatoria o professor Gurita quer impor que as aulas continuem no turno oposto. Quero que ele explique como consegue arrumar tempo para ter 40/hrs no municipio, 40 hrs no estado e ainda ser vereador.

    Perguntar não ofende!

    Obrigado pela atenção!

  • Fique por dentro, aplicação de multas , por agentes de trânsito e guarda municipal, é ilegal!!!

    Trânsito – Respostas aos Consulentes

    Dado o enorme número de consultas sobre trânsito e tendo em vista que mais de 90% das dúvidas estão relacionadas com multas aplicadas pelos guardas municipais e radares, resolvemos, dada a premência de tempo, respondê-las, “permissa venia”, conjuntamente.

    1 – Quanto as multas aplicadas por excesso de velocidade aferido através de radares eletrônicos, entendemos que as mesmas são inconstitucionais, vez que:

    a) a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, desde que autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e sequer lei complementar, autorizando os Estados a instituirem meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Até porque a Lei Estadual nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão [ao estabelecer que: “a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de : I – foto do veículo infrator; II – laudo de aferição do equipamento; III – indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local. § único – Do laudo de que trata o inciso II deve constar: 1 – data da última inspeção; 2 – órgão inspetor; 3 – responsável pela inspeção; 4 – condições de funcionamento do equipamento. O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”] está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.328-4 do Estado de São Paulo. Cujo relator, Ministro Maurício Corrêa, na justificação de seu voto cita trecho de seu relatório nos autos das ADIMCs 1.991 – DF (DJ de 25.06.99) e 2.064 – MS (DJ de 05.11.99) em que fazendo menção à ADIMC 1.592 – DF (DJ de 17.04.98), MOREIRA ALVES, no qual o eminente desembargador, resumidamente, assim fundamenta seu voto: “…..Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos Estados ou do Distrito Federal ……..”
    Além do mais, entendemos que, tratando-se de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União.
    Daí as razões pelas quais entendemos, s.m.j., serem inconstitucionais as multas aplicadas com base em fotos eletrônicas registradas por radares.

    2 – Quando as multas aplicadas pelos guardas municipais entendemos que as mesmas são inconstitucionais e ilegais, vez que:

    1 – Nos termos do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” e nada mais. Tudo o mais é usurpação de função.

    Além do mais os guardas municipais, embora municipalizado o trânsito, não podem ser designados agentes de trânsito. Quem pode ser designado agente de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB (que dispõe que: “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”), é o policial militar e não o servidor civil. É o que dispõe a norma do CTB supra. O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsitO.
    (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo ” designado “, no singular, antecedido da conjunção “ou” e do advérbio “ainda”, refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só poder ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo “celetista”, mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público titular de cargo efetivo (estatutário), vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito. Estando, desse modo, revogada, em parte, no nosso entender, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB. É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, forçoso é concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;

    * Com relação às atividades da Guarda Municipal:

    – o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles ministra que: “compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516).”

    O Eminente Desembargador Álvaro Lazarini, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as atividades da Guarda Municipal de (……..), nos autos do processo de habeas corpus nº 63.981.0/7, fez a seguinte observação: “…… Cessada , assim, eventual coação, a ordem encontra-se prejudicada. Todavia grave fato está documentado nestes autos e merece apuração…… Não é de competência da Guarda Municipal tal atividade por força do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e artigo 145 da Constituição Estadual, inclusive, violando todos os princípios a admissão de que a GAMA – Guarda Municipal de (………) mantenha celas em suas dependências…..”

    Daí as razões porque entendemos serem, s.m.j., as multas lavradas por radares inconstitucionais.

    Americana, 15 de janeiro de 2.002.

    Benedito Gonçalves da Cunha
    ________________________________________
    STJ JULGA ILEGAL MULTA DE TRÂNSITO
    LAVRADA E APLICADA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL

    O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o recurso especial n° 449.307-RS, julgou, em 19-11-2002, por votação unânime, ilegal multa de trânsito aplicada sem o devido processo legal , ou seja, sem garantia do direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados ( inciso LV, art. 5º, CF).
    Segundo o STJ, o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração (inciso VI, art. 280 e parágrafo único, art. 281, ambos do CTB), para propiciar ao suposto infrator defesa prévia (art. 314 do CTB e art. 2° da Resolução 568/80 CONTRAN); a segunda inerente à penalidade aplicada (art.282, CTB), desde que superada a fase de defesa prévia, quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo, para propiciar a garantia do direito de recurso.
    Segundo, ainda, o STJ, só depois de julgado consistente o auto de infração pela autoridade de trânsito (Diretor ou Secretário de Trânsito) é que será aplicada a penalidade e expedida notificação ao infrator para pagar a multa no prazo de 30 dias ou recorrer a JARI.

    As decisões do STJ vêm fortalecer nossa tese, esposada em vários mandados de segurança que impetramos contra o Diretor da CIRETRAN de Americana, em razão da vinculação do pagamento de débito decorrente de aplicação de multas de trânsito para liberação do licenciamento do veículo. Isto porque, entendemos que as multas de trânsito, aplicadas na região de Americana são, em sua maioria, nulas de pleno direito, vez que: a) não se obedeceu o devido processo legal, ou seja, não se deu ao suposto infrator o direito de ampla defesa e do contraditório (inciso LV, art. 5°, CF); b) não se notificou o infrator da lavratura do auto de infração, para propiciar-lhe o direito de defesa prévia (art. 2° da Resolução 568/80, CONTRAN, combinado com o art. 314, do CTB); c) não houve julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto de infração (art. 281, CTB) ; d) não se notificou regularmente o autuado da aplicação da penalidade imposta (art. 282, CTB) para propiciar-lhe apresentação de recurso; limitando-se a autoridade de trânsito a enviar ao autuado notificação (sem os requisitos exigidos pelo artigo 282 do CTB) consubstanciada num aviso de cobrança bancária para pagamento da multa aplicada, ou recorrer, contrariando, assim, o disposto no inciso LIV, do art. 5°, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
    Assim, entendemos que a suspensão da maior parte das CNHs, dos motoristas da Região de Americana, pela Portaria do Detran de São Paulo, conforme se tem noticiado na imprensa, é arbitrária, pois, tais suspensões são decorrentes de autos de infração e imposição de multas de trânsito ilegais; devendo, portanto, o motorista, em sua defesa, no processo administrativo (art. 265, CTB) de suspensão de seu direito de dirigir, apresentar, como prova da ilegalidade do AIIMT, cópia de inteiro teor do processo administrativo, que deu origem à multa, cópia esta que deverá ser requerida junto à autoridade de trânsito, para comprovar que não foi notificado da lavratura do auto de infração, ou, se notificado, que esta se deu de forma irregular; que o auto de infração não teve sua consistência julgada pela autoridade de trânsito, ou seja, que na aplicação da multa foi suprimida uma fase do processo administrativo, supressão esta que cerceou seu direito de ampla defesa e do contraditório.
    Para melhores esclarecimentos, os senhores motoristas (que estão tendo suas CNHs suspensas) poderão, como subsídio, consultar o v. acórdão proferido pelo STJ nos autos do recurso especial n° 449.307-RS, que se encontra publicado no Boletim n° 2.305 da Associação dos Advogados de São Paulo e a matéria sobre multas de trânsito que se encontra disponível na Internet em nossa página http://www.cliqueache.com.br/advcunha.html

    Americana, 18 de março de 2003.

    Benedito Gonçalves da Cunha

    ________________________________________

  • Jorge Luis says:

    Infelizmente Ilhéus Não tem politicos sérios para impedir mais este absurdo! Devemos ter meio de fiscalizar e punir os motorista irresponsáveis, mas penalizar a maioria (Turistas/Visitantes/Moradores de outras localidades) é demais!!! Não existe sinalização adequada e suficiente para educar e orientar quem passa por qualquer destes Pardais principalmente os do Savoia e Pontal, exemplos como os de Salvador e Aracaju podem e devem ser adotados (Informativo Digital de Velocidade, Semafaros cronometrados, sinalização Horizontal e todos necessários para oferecer mais segurança). Precisamos ter projeto de Trânsito sério de conservação e ampliação das vias públicas que viraram um verdadeiro caos frente ao crescimento da frota local e sazonal. Precisamos de uma Ilhéus melhor!!!!!!

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