FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD
PRESIDENTE DA FENAJUD PARTICIPA DE CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA OIT
Documento aos Deputados
Nota Técnica PEC 190 – Ministro da Justiça
Nota Técnica CNJ
PRESIDENTE DA FENAJUD PARTICIPA DE CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA OIT
A presidente da FENAJUD, Maria José Silva “Zezé”, como dirigente nacional da ISP e da CSPB, participa juntamente com o presidente da CSPB João Domingos e outros dirigentes sindicais brasileiros da histórica 100ª Conferência Internacional da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, na Suíca, de 10 a 18 deste mês, mas que já começara dia 1º de junho.
Presidida pelo Diretor Geral da OIT, Juan Somavia, esta conferência discutirá temas importantes como a Seguridade Social e o trabalho decente para os trabalhadores.
Além dos sindicalistas, a Delegação brasileira é liderada pelo Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi que participa da mesa de trabalho na segunda-feira.
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Senhores (as) deputados (as),
Desde meados de 2007, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 190/2007 encontra-se em tramitação nesta Casa.
Em síntese, a PEC, de autoria do ex-deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) e da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), faz a inclusão de artigo na Carta Constitucional, o qual prevê a existência de um Estatuto dos Servidores do Judiciário. O conteúdo desse Estatuto deverá ser elaborado pelo Supremo Tribunal Federal e submetido à apreciação da Câmara dos Deputados e do Senado.
A proposta foi aprovada (parecer anexo) em comissão especial em 7 de abril de 2010. O relator da matéria foi o deputado Manoel Júnior (PMDB-PB).
Importante destacar que tal iniciativa se impõe como salutar ao aprimoramento do sistema de justiça brasileiro, ao inserir os cerca de 300 mil trabalhadores judiciários na base de sustentação desse serviço público, numa perspectiva certamente democratizadora e de maior abrangência e sensibilidade a esse sistema.
A proposta recebeu apoio institucional do Conselho Nacional de Justiça, que se manifestou em Nota Técnica (anexa). Da mesma maneira, em manifestação formal, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário declarou considerar positiva tal iniciativa (anexo).
O movimento dos servidores do Judiciário considera que a PEC, além de atender à demanda da categoria por uma normatização que visa horizontalizar e uniformizar direitos num Judiciário que é uno, também, se insere em uma pauta positiva deste Congresso, por permitir a participação da representação da sociedade, por meio dos parlamentares eleitos, no debate necessário ao aprimoramento do sistema de Justiça nacional.
Com esses fundamentos, sentimo-nos muito à vontade para solicitar à vossas excelências o apoio à inclusão da PEC 190/07 na Ordem do Dia da Câmara e sua votação pelo Plenário desta Casa.
Com nossas cordiais saudações.
A Direção da FENAJUD
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Reforma do Judiciário
Nota Técnica no. ____/2010
PROCESSO no.
Assunto: Análise da Proposta de Emenda à Constituição no. 190/07
Autores: Deputados Flávio Dino, Alice Portugal e outros
Ementa: Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal
I- OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem o objetivo de fazer uma análise jurídica da Proposta de Emenda à Constituição no. 190/07, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados.
II- ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA
2.1 A inclusão do art. 93-A
De início, cumpre-nos salientar que a proposta em análise vem instituir um regime jurídico aplicável a todos os servidores do Poder Judiciário Estadual e Federal. A redação da PEC assim dispõe:
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
A proposta acima vai ao encontro de uma maior regulação do Poder Judiciário Brasileiro, e merece ser acolhida, conforme as razões a seguir expostas.
2. 2 Da competência da iniciativa da lei complementar federal que regulará a matéria
Em primeiro lugar, a PEC em análise vem implementar a competência do Supremo Tribunal Federal para propor um estatuto dos servidores do Poder Judiciário.
Nesse sentido, ressaltamos que atualmente o Chefe do Poder Executivo é quem possui competência privativa para propor alterações no regime jurídico dos servidores públicos, conforme atual redação do art. 61 da Carta Maior dada pela emenda constitucional 18/98, verbis:
Art. 61. (…)
§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
No caso específico, ainda que a redação proposta não seja a mesma, consideramos legítima a competência da iniciativa de lei para propor tal estatuto em relação aos servidores do Poder Judiciário, pois a Corte Suprema é presidida pelo Chefe do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, o que guarda razoabilidade e possui amparo constitucional no art. 2º. da Constituição de 1988[1].
2.3 A unidade do Poder Judiciário
Outra razão que justifica a aprovação é pelo fato de que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI 3.854-12, que afastou a aplicação do subteto remuneratório, até então aplicado apenas aos magistrados do Estados da Federação, sob a fundamentação principal da unidade do Poder Judiciário.
Tal unidade também foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A derradeira e última razão que pugna pela aprovação da proposta é o fato de que os servidores dos três poderes possuem peculiaridades inerentes às suas funções que devem ser tratadas em estatutos próprios.
De todo o exposto, ratificamos a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme e peculiar aos servidores dos órgãos jurisdicionais de todas as unidades federativas.
2.4 Da emenda apresentada (EMC-1/2010)
Cumpre salientar, no entanto, que foi apresentada uma emenda, a qual dispõe:
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
§1º. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
§2º A lei complementar citada no caput deverá estabelecer isonomia salarial aos servidores que exercem as mesmas funções no âmbito do Poder Judiciário. (grifos nossos)
§3º O Supremo Tribunal Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da entrada em vigor desta emenda constitucional, encaminhará o Estatuto do Servidor do poder Judiciário Brasileiro ao Congresso Nacional.
A emenda acima referida não foi aprovada e o voto do Relator foi aprovado pela Comissão especial com o seguinte teor:
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado MANOEL JUNIOR
Observa-se a inclusão do de novo prazo, agora trezentos e sessenta dias de 360 dias, a contar da aprovação, para ser encaminhado o Projeto de Lei.
Feita a referência sobre a nova redação nos cabe seguir a análise em outros pontos relevantes.
2.4.1 Da eventual violação do regime federativo proposta na emenda
A proposta de emenda acima (EMC-1/2010), ainda que venha reconhecer e valorizar os servidores do Poder Judiciário ao criar uma isonomia salarial, possui alguns óbices de natureza jurídica e orçamentária que merecem ser destacados.
É de conhecimento comum que a Teoria Geral do Estado (Ciência Política ou Teoria do Estado e Direto Constitucional) ensina que é assegurada aos entes federados a AUTONOMIA, assentada na chamada tríplice capacidade que é lhe é garantidora do seguinte: auto-organização e normatização própria (auto-legislação), auto-governo e auto-administração.
Por esta razão, a emenda acima referida ao estabelecer a isonomia salarial pode estar ingressando na área da reservada individualmente a cada ente federado (Estado e União), que possui a capacidade de legislar e administrar seus próprios servidores.
Considera-se bastante prudente e elogiável a tentativa de reorganizar os vencimentos dos servidores executores de tarefas congêneres que percebam contraprestações tão díspares. Mas os Estados e a União possuem limitações orçamentárias e, por isso, não devem ser vinculados por norma cogente de ordem constitucional que possa vir a inviabilizar o orçamento de alguns Estados, conforme o caso.
E, para fim de argumentação, ainda que possível e constitucional a imposição de uma isonomia, cabe consignar que Emenda Constitucional nº 19/98 que instituiu a reforma administrativa do estado brasileiro, estabeleceu o seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos)
Frisamos que essa secretaria se filia ao texto acima positivado, pois um dos pilares da nossa constituição, cláusula pétrea, é a forma federativa, e disso se extrai a relativa autonomia administrativa e orçamentária atribuída a cada ente federado. Essa é razão principal que não nos afigura plausível, em nosso juízo, impor uma política salarial uniforme, quando apenas por lei específica tal matéria deve ser tratada, conforme se extrai do art. 37, inciso X da CF/88.
Reiteramos que a autonomia administrativa e orçamentária dos estados pode restar comprometida ao se propor uma unificação da remuneração, pois dada a irredutibilidade dos vencimentos, isso incorreria, a bem da verdade, num aumento significativo na despesa da maioria dos estados da federação sem um estudo de impacto financeiro e previsão orçamentária.
Por fim, ressaltamos que a instituição de um regime jurídico com normas gerais não importa, necessariamente, em uma política salarial unificada para todas as esferas de governo dos entes federados.
III- CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, a Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, se manifesta pela:
– aprovação da redação proposta pela PEC 190/2007, nos termos do voto do Relator na Comissão Especial.
Encaminhe-se à ASPAR/MJ e SAL/MJ.
Brasília, 07 de junho de 2010.
Cristiano Nascimento Osório
Analista Jurídico
Roger de Lima Lorenzoni
Diretor do Departamento de Política Judiciária
De acordo:
Rogério Favreto
Secretário de Reforma do Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
NOTA TÉCNICA Nº ____/2009
PP 200910000004787 e 200910000019717
SOLICITAÇÃO DE NOTA TÉCNICA – PEC 190/2007 (CD)
1. SUMA DO PEDIDO
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD e a FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO MARANHÃO – FESEP/MA formulam, em autos distintos, a expedição de NOTA TÉCNICA para exame e apoio à PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados.
2. A PROPOSTA
A PEC 190/2007, de autoria dos Deputados Federais FLÁVIO DINO (PCdoB/MA) e ALICE PORTUGAL (PCdoB), tem o seguinte teor:
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A proposta foi aprovada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aguardando atualmente a instalação da Comissão Especial criada pelo Presidente da Casa.
3. DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOTA TÉCNICA
Este Conselho, como órgão de controle e planejamento do Poder Judiciário nacional, tem cotidianamente percebido a enorme heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria. Destaca-se, para ficar em um exemplo, o problema dos percentuais exorbitantes de cargos em comissão de livre provimento, relegando a segundo plano o republicano critério do mérito como modo de valorização do serviço público, eis que para aqueles cargos prescinde-se do concurso público (CF, art. 37, II e V). É animadora, assim, a perspectiva de aprovação de medida equalizadora do regime jurídico do pessoal auxiliar do Judiciário.
Em tal contexto, opina a Comissão de Acompanhamento Legislativo pela elaboração de nota técnica, que se submete à aprovação do Plenário deste Conselho.
4. EXAME DA PROPOSTA
A Justificativa que acompanha a Proposta pontua, de modo bem incisivo, a possibilidade e a necessidade de concepção de um regime jurídico nacional para o pessoal auxiliar do Judiciário. Eis o que disseram os autores da proposição em análise:
O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.
Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados.
A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1] (Segundo o Ministro Relator, Cézar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4).
A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1[2] (ADI-MC 3854 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005 e suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.) A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável.
De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.
A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.
Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre
especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.
O paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93) é inevitável. E, a julgar pelas virtudes do padrão estruturante da carreira da magistratura, não é difícil projetar um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento, brecha constitucional às vezes empregada para driblar o princípio da obrigatoriedade do concurso público, como se tem ainda com alguma frequência testemunhado o Plenário deste Conselho.
A equalização vislumbrada, certamente, permitiria controle bem mais eficaz da gestão de pessoal no âmbito dos tribunais, hoje orientada por um verdadeiro cipoal de leis locais extravagantes.
4. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO vota pela aprovação da presente NOTA TÉCNICA em apoio à PEC 190/2007.
Aprovada a presente nota, encaminhe-se cópia dela aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aos Deputados proponentes e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Brasília, 9 de junho de 2009.
Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Presidente
Conselheiro RUI STOCO
Membro
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Membro




























































OLÁ,AMIGO RABAT ! parabéns pela sua competência e compromisso a serviço da informação!!!! A MATÉRIA SOBRE O QUE A FENAJUD ESTÁ FA
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