Por Juventino Ribeiro 

Juventino Ribeiro

“O Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro 2003, tem o objetivo de tutelar como mandamento, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este um norte da Constituição Brasileira. O abandono afetivo do idoso pelos seus familiares é passível de indenização por dano moral em virtude de tal desamparo”.

No domingo passado estive a visitar amigos no litoral norte de Ilhéus. Ao final da tarde, enquanto assistia ao jogo do Cruzeiro x Fluminense, a dona da casa se despediu de mim e saiu. “Vou ver como está minha amiguinha”, disse.

A amiguinha a que se referia é uma senhora com mais de 80 anos, acamada há vários anos em estado mórbido. Um câncer já lhe corroeu quase todo o rosto e o restante do corpo também está em estado deplorável.

Seu fétido quarto causa náusea aos parentes. A responsabilidade por cuidar daquela senhora foi totalmente imputada à abnegada cuidadora, mediante a simplória remuneração de um salario mínimo. Uma médica que visitou aquela senhora reconheceu a dedicação dispensada por minha amiga e lhe recomendou frequentar um curso de técnicas de cuidadora. A família não gostou da sugestão. Afinal, a qualificação profissional geraria maior remuneração. Afinal, basta ter coragem para executar tão abominável atribuição.

Folgas e férias da cuidadora são motivos de transtorno para os familiares. É um verdadeiro suplício para aquela coitada, que nesses dias nada fala nem se alimenta direito. O retorno da cuidadora é motivo de alívio para os parentes e de muito júbilo para aquela idosa que, de imediato, percebe a presença da amiga.

O destino dos idosos tem sido muito ingrato. Ele, outrora patriarca poderoso, aglomerou ideias, capital e muito trabalho, acumulou riquezas, preocupou-se com a segurança e o futuro de todos. Ela, matriarca zelosa, dedicou-se a proporcionar carinho, bem estar e formação dos filhos e netos. Hoje, quais felinos que não mais caçam nem procriam, veem-se alijados da boa convivência no lar. A senilidade não mais lhes permite participar das decisões e são considerados um estorvo.

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro 2003, tem o objetivo de tutelar como mandamento, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este um norte da Constituição Brasileira. O abandono afetivo do idoso pelos seus familiares é passível de indenização por dano moral em virtude de tal desamparo.

Veladamente, o desenlace é um alívio para todos. Nesse momento dizem: foi melhor assim, sofria muito; viveu bastante; cumpriu sua missão terrena; vai deixar saudades. Lamentavelmente tem sido assim, na maioria absoluta dos lares brasileiros.

Males inerentes à idade avançada são uma realidade para a qual os membros da família não se preparam. Reuniões familiares deveriam destacar um tempinho para conscientizar a todos sobre essa realidade e a parcela de responsabilidade de cada um. Discutir sobre a ações necessárias para uma educação continuada é um excelente dever de casa.