O PREFEITO E O EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL

Por Gustavo Kruschewsky
“A responsabilidade pelo eficiente emprego de recursos
Públicos deve ser a meta do administrador diligente”.
JORGE FERNANDES
Segundo JOÃO FELDER: “A primeira história sobre Tribunal de Contas com punições é relatada no tempo em que FELIPE IV, o Belo, era Rei da França. Conta-se que lá existia a Corte de Contase. Ao lado dela havia um pátio onde eram decapitados todos os condenados pelo mau uso do dinheiro público”. Contudo, não há necessidade de se pensar num sistema cruel dessa natureza aqui no Brasil, considerando que se tem outros tipos de punições no nosso ordenamento jurídico aqui no País. Só precisa da sua regular aplicabilidade e acabar com o “jeitinho brasileiro de se mudar as coisas”.
A – LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 2000 vem perdendo a sua higidez. Surgiu com algumas finalidades, em tese para não desequilibrar as receitas com enormes aumentos abusivos a exemplo de contratação de pessoal.
Começa a cambalear com o surgimento de uma novidade: FOI SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, que modifica o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A referida Lei foi sancionada pelo Presidente da Câmara dos Deputados Federais que estava interinamente no posto de Presidente da República. Assim sendo é uma forma de aprovar fim de punição para determinados municípios que “estourarem limite de gasto com pessoal”.
O art. 1.º da referida Lei Complementar prevê que: “O artigo 23 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º.
§ 5º – As restrições previstas no § 3º deste artigo (art. 23 da LRF) não se aplicam ao Município em caso de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participação especiais.
§ 6º – O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente”. Esta Lei
Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, 18 dezembro de 2018, e já tem efeitos no exercício financeiro de 2019.
Todavia, independente da mudança atual do artigo 23 da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, se o Prefeito do Município for diligente e perceber que está havendo excesso de despesa com pessoal na sua gestão, às vezes causado pelo Alcaide que lhe antecedeu, ultrapassando os limites de gastos de (54%) da receita líquida, sendo beneficiado ou não pelos critérios estabelecidos no que dispõe a Lei Complementar 164 e precisar despedir funcionários para regularizar as contas públicas municipais, deve assim proceder:
Antes de qualquer providência, inicialmente é prudente que seja preciso, com transparência, provar o excesso de despesa. Provado, o procedimento a seguir é de reduzir-se em pelo menos 20% – vinte por cento – as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Se ainda assim não reduzir a despesa total com pessoal ao patamar de até 54% da receita corrente líquida, proceder-se-á em seguida ao despedimento dos funcionários que ingressaram no serviço público sem concurso depois de 05 de outubro de 1983 – portanto funcionários não estáveis.
Finalmente, ainda ultrapassando os 54% da receita líquida, atenta-se para os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º do art. 169 da Carta Magna e pode despedir os funcionários públicos estáveis incluindo os equiparados a estáveis que já estavam em exercício na data da promulgação da constituição federal, há pelo menos 05 anos continuados. Nessa toada, deve-se ainda atentar que todos os funcionários estáveis despedidos receberão, conforme parágrafo 5.º do dito artigo 169, “a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço”. Mas, para isso é preciso que haja um ato normativo – lei no aspecto material – de iniciativa do executivo municipal que deverá justificar e especificar a atividade da função do servidor, o órgão ou setor que ele é lotado apontando a motivação da perda do cargo que será explicitada no ato normativo.
Verificar ainda o Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a equiparação a funcionários estáveis dos que foram admitidos na situação prevista acima, e a Lei Complementar 9.801, de 14 de julho de 1999, a qual dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.
É prudente observar a Lei complementar 9.801, de 14 de junho de 1999 que dispõe no parágrafo 2º do ART 2º sobre as normas gerais para este tipo de perda de cargo público. O referido instituto prevê o critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º que será escolhido para perder o cargo entre o servidor estável de menor tempo de serviço público, maior remuneração e menor idade.
Observar também o ART. 4º da citada Lei que estabelece: “os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos”.
Assim sendo, o critério estabelecido para perda de cargo público por alegação de excesso de despesa com pessoal deve considerar também como cargo de confiança os diretores e secretários.
Por uma questão de muito bom senso, deve-se diminuir os salários dos vereadores e do próprio Prefeito Municipal. Considerando-se ainda que doravante se respeite e cumpra-se o ART. 37 inciso II da CF para que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos e os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional conforme a Lei. Que se proíba ou combata-se na administração pública municipal a contratação de cargo de confiança com vistas ao favorecimento de apaniguados.
Com todas essas medidas não haverá crise por excesso irresponsável de despesa e a administração pública municipal todos os anos, de forma sustentada, cumprirá o seu desiderato, que é fundamentalmente prestar serviços públicos, ou seja: ao auferir receitas, administrá-las com seriedade, transformando-as em prestação de serviço eficiente à comunidade. Mas se não houver reação, os desmandos ocorrerão na administração pública municipal. A ideia finalmente é que os prefeitos agraciados com o que dispõe a Lei Complementar 164 de 2018 não se tornem perdulários com as verbas municipais.
VALE LEMBRAR QUE OS VEREADORES NÃO PODEM SER OMISSOS. DEVEM FISCALIZAR OS ATOS DO PREFEITO DE FORMA INCANSÁVEL, SEM JOGO DE CENA. DO CONTRÁRIO RESPONDERÃO POR CRIME DE OMISSÃO CONSTITUCIONAL PODENDO TER OS DIREITOS POLÍTICOS CASSADOS E AMARGAR PROCESSO POR IMPOBIDADE ADMINISTRATIVA.


























































