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Prezadas Colegas | Prezados Colegas
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Márlio Castelo
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LEI FEDERAL 10.887/2004 – ou LEI “Tomara que morra”
A partir dos séculos XVIII e XIX uma grande quantidade de pobres e inválidos começou a incomodar as elites européias, pois o peso financeiro deles logo se fez sentir pelo Estado. Então, os NECESSITADOS e INVÁLIDOS passaram a serem vistos como empecilho ao avanço da civilização e prosperidade do Estado. Na segunda metade do século XIX surge Herbert Spencer, um filósofo inglês que criou o “Darwinismo social”. Spencer, dizia dos INCAPAZES E INVÁLIDOS: ”Todo o esforço da natureza é para se livrar desses e criar espaço para os melhores… Se eles não são suficientemente completos para viver , morrem, e é melhor que morram… Toda imperfeição deve desaparecer” (Spencer, Herbert, Social Statics, Fund. Robert Schalkenback, 1970, p. 58-60, 289-290, 339-340, apud Black, Edwin. ”:
Aposentadoria por invalidez permanente no Brasil.
O que está previsto na Legislação – o servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, na forma da lei, isso era garantido a todos os servidores públicos civis em todo território, sejam do regime geral ou próprio de previdência. Acontece que, com a aprovação de algumas leis, a exemplo, da LEI FEDERAL 10.887/2004 (LEI ORDINÁRIA) 18/06/2004, aprovada no Congresso e sancionada pelo Planalto e os regimes de previdência própria dos servidores públicos civis de todo Brasil onde a aposentadoria por invalidez sempre teve o pior cálculo, que foi BASTANTE PIORADA na Emenda Constitucional 41/2003, com a NOVA “LEI” 10.877, a situação piorou mais ainda.
O INSS, apesar de tudo é o regime que garante o melhor cálculo para a aposentadoria por invalidez, que é uma das mais justas.
Já nos regimes próprios a situação ficou da seguinte forma:
A base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações corrigidas monetariamente. Quando proporcional ela será calculada, ainda, com base nos anos de serviço. Não existe mais a aposentadoria por invalidez integral: o que ficou previsto é a “integralidade” da média salarial, o que pode resultar em valores muito reduzidos. A regra de cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional é ainda pior: seu percentual será de um trinta e cinco avos por anos de contribuição (2,857%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,333%), se mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial.
O que alguns regimes de previdência garantem, como no caso dos servidores , é que, quando proporcional, a aposentadoria por invalidez não pode ser inferior a um terço da remuneração, uma garantia mínima de que o provento terá um redutor “limitado” a 67%. O Ministério da Previdência orienta que os entes públicos podem fixar percentual mínimo para a aposentadoria por invalidez proporcional. Isto não basta para evitar injustiças. Uma sugestão é que o percentual mínimo seja de 70%, tanto para a aposentadoria proporcional quanto para a “ integral”, e que a base de cálculo para esse percentual seja a última remuneração e não a média salarial. A aposentadoria por invalidez não tem paridade.
O rol de doenças e moléstias incuráveis, etc.. – a Lei 8.112/90 enumera as seguintes que dão direito à aposentadoria por invalidez “integral”: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Alguns parlamentares e o governo …deram e estão dando, um “jeitinho” de continuar reduzindo e suprimindo e muito,diga-se de passagem, o valor da aposentadoria por invalidez permanente. E isso, no momento da vida, em que a pessoa incapacitada mais precisa , tais parlamentares darwinistas sociais ou “nazistas”( não generalizando obviamente), deram um “jeitinho” de piorar a situação e a qualidade de vida desses cidadãos.
Será que os ideais da segregação e EXCLUSÃO dos inválidos e incapazes não morreu com o Estado Democrático de Direitos? Ou será que esses ideais continuam atuando, portanto, só que de forma mais velada e sutil, menos agressiva do ponto de vista jurídico?
Muitos do Judiciário já se manifestaram contrário a essa realidade, considerando essa “lei” INCONSTITUCIONAL.
Por exemplo, enfatiza….
Maria Sylvia Zanella di Pietro que:
“Na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei n. 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo o período de contribuição desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição, se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, .nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei n. 10.887, sob pena de inconstitucionalidade.” (Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 531, destaquei)