A FÁBRICA DE MULTAS
Ilhéus, a exemplo de outros municípios Brasil afora, descobriu, há algum tempo, mais uma maneira de “sangrar” os cofres dos cidadãos, e utilizando como pano de fundo a “Educação no Trânsito”. Assim, espalhou-se pela cidade uma série de equipamentos eletrônicos e agentes de trânsito com o único intuito “arrecadatório” ou porque não dizer de confisco. Se a intenção é de “Educar” o condutor de veículos, deveria em primeiro lugar a própria Prefeitura, através de sua Secretaria ou Superintendência de trânsito conhecer da lei e aplicar todas as formalidades legais, não somente a aplicação das multas, mas principalmente a forma de como fiscalizar e aplicar as penalidades.
Não é raro o agente de trânsito desconhecer os meandros de tantas normas emanadas por CONTRAN/DENATRAN, etc., além do Código de Trânsito, é obrigatório se conhecer Portarias e Resoluções complementares para que possa então identificar a infração e poder aplicar a penalidade devida sem estar ferindo os direitos do cidadão. O que se vê são multas aplicadas aleatoriamente, sem que ao menos no momento da infração se utilize do “apito” para advertir o infrator afim de que este pare o veículo e lhe seja informado da infração cometida, ao contrário, muitas vezes estão tais agentes meio que “escondidos” e por ali continuam, preenchem o seu talonário de multa e um belo dia a surpresa chega em nossa residência, ficamos a pensar se realmente cometemos aquela infração, visto que a autoridade de trânsito que deveria nos comunicar no ato se esquivou de tal OBRIGAÇÃO.
No que tange ao controle eletrônico, existe o de velocidade e de avanço de sinal vermelho ou paralisação em faixa de pedestre. Em todos os casos, é OBRIGATÓRIO, conforme Normas do DENATRAN/CONTRAN que exista um estudo técnico que identifique a necessidade e as condições estabelecidas. Vamos analisar por exemplo a questão do sistema automático para controle do avanço de sinal vermelho e de permanência na faixa de pedestre – Normatizados pela Portaria 16/2004 do DENATRAN. Esta portaria DETERMINA que ANTES de implantar o sistema de controle automático, a autoridade de trânsito DEVE:
– Elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado
– Tal projeto deve estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
– Elaborar para cada local fiscalizado, justificativa do valor determinado para o tempo de: Retardo e Permanência. Tal justificativa a exemplo do Projeto deve estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Alguém já viu tais projetos ou justificativas na sede da SETRANS em Ilhéus ?? Já estive lá, perguntei e nem souberam do que se tratava.
Sobre o avanço em sinal vermelho,
A Portaria DETERMINA no seu artigo 6º, que o sistema automático DEVE:
Registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. (Grifei)
Sobre o tempo de “Retardo”:
O Anexo I da Portaria 16/2004, assim define o tempo de “Retardo”:
Tempo de Retardo: é o período de tempo, após o início do sinal vermelho fiscalizado, em que o sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho do semáforo permanece inibido ao registro da imagem do veículo. Este período, determinado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, deve considerar as situações específicas de cada local fiscalizado, de forma que seja assegurado o registro da imagem, somente, dos veículos que tenham recebido a indicação luminosa vermelha antes da faixa de retenção da aproximação fiscalizada.(Grifei)
Esta faixa de retenção da aproximação DEVE estar pintada na cor BRANCA sobre a via fiscalizada, e DEVE considerar que após ser ultrapassada e estando o veículo trafegando na velocidade determinada para a via, o tempo até chegar ao semáforo será suficiente para que não haja mudança do sinal AMARELO para o VERMELHO, ou seja, o condutor não será pego de surpresa com a mudança do sinal.
O que ocorre em Ilhéus é justamente o contrário, principalmente em cruzamento de vias “largas”, é normal chegarmos na primeira transversal com sinal AMARELO e ao passarmos no semáforo o mesmo já estar no VERMELHO, e assim sermos flagrados pelo sistema automático por “avanço em sinal vermelho”, infração GRAVÍSSIMA. Ora, gravíssima é a falta de responsabilidade daquele que instalou o sistema ao não observar este tempo mínimo para que se consiga trafegar EM SEGURANÇA sem que haja mudança para o sinal vermelho.
A propósito, até hoje não vi em nenhum semáforo da cidade a presença desta faixa de retenção – conforme determina o DENATRAN, como pode então a SETRANS instalar sistemas automáticos ???
Resta claro que o objetivo não é o de Educar e nem de Controlar o trânsito e SIM o de arrecadar, confiscar, prejudicar o cidadão e por em risco a segurança do trânsito com freadas bruscas ou até a permanência em pleno cruzamento da via para não se “avançar no sinal vermelho”.
Em anexo também uma foto do cruzamento da Av. itabuna com Av. Canavieiras, onde existe sistema automático de controle, e pode se verificar que NÃO EXISTE faixa de retenção delimitada. A faixa deve ser similar a que aparece na foto “antes” da faixa de pedestre, aquela é justamente a faixa de retenção que delimita a distancia permitida do veículo para a faixa de pedestre, lateralmente existe uma outra faixa BRANCA destinada a separação de fluxo dos veículos que irão virar à direita.
Interessante é que flagrei um ciclista “avançando” o sinal vermelho e um pedestre atravessando a rua, ciclista não respeita NENHUMA sinalização de trânsito, mas quer ser respeitado. Aliás, há punição para ciclista que avança sinal vermelho, anda sobre calçadas, circula em vias proibidas para o ciclismo (por exemplo a Ponte para o Pontal)?. Mas este é um outro assunto.
Em anexo a Portaria DENATRAN 16/2004.
PORTARIA Nº 16, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe o inciso II do Art. 2º da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004, resolve:
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Estabelecer os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização das seguintes infrações previstas no CTB:
I – Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo (Art. 208);
II – Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso (Art. 183);
III – Transitar com o veículo em Faixa ou Pista Regulamentada como de Circulação Exclusiva para determinado tipo de veículo (art. 184, incisos I e II);
IV – Quando em movimento, não Conservar o Veículo na Faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação (Art. 185, inciso I).
Art. 2º.Para efeito desta portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.
Art. 3º. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado.
Parágrafo único. O projeto tipo referido no caput deve:
I – estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º. Para as infrações previstas nos incisos I e II do Art. 1º desta portaria, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar para cada local fiscalizado, justificativa do valor determinado para o tempo de:
I – retardo, quando registrar infração por Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo;
II – permanência, quando registrar infração por Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso.
Parágrafo único. A justificativa referida no caput deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º. Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele delegada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.
II – DO AVANÇO DE SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO
Art. 6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:
I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado;
III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;
IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:
a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;
b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.
III – DA PARADA SOBRE A FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO
Art. 7º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:
I – registrar a imagem do veículo parado sobre a faixa de travessia de pedestres, decorrido o tempo de permanência determinado para o local, pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo veicular de referência;
III – possibilitar a configuração de tempo de permanência do veículo sobre a faixa de travessia de pedestres de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze) segundos, em passos de um segundo;
IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:
a) o foco vermelho do semáforo veicular de referência;
b) o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada.
IV – DO TRÂNSITO EM FAIXA OU PISTA REGULAMENTADA COMO DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA PARA DETERMINADO TIPO DE VEÍCULO
Art. 8º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo deve:
I – registrar a imagem enquanto o veículo do tipo não autorizado transitar na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva;
II – permanecer inibido, não registrando a imagem, durante a passagem, pelo(s) sensor(es) de veículo do tipo autorizado a circular na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva;
III – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo, o trecho da faixa ou pista regulamentada como exclusiva, utilizada como referência.
V – DE NÃO CONSERVAR O VEÍCULO NA FAIXA A ELE DESTINADA PELA SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
Art. 9º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito para veículo que não conserva a faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação deve:
I – registrar a imagem enquanto o veículo transitar na faixa que lhe é proibida pela sinalização de regulamentação;
II – permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s) sensor (es), de veículo liberado para transitar na faixa fiscalizada;
III – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo, a seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de tráfego do local fiscalizado.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via, desde que atendam as demais disposições da Resolução CONTRAN nº 165, terão até 60 (sessenta) dias de prazo para se adaptarem ao estabelecido nesta portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Diretor do DENATRAN





















































