Ciclomotor – caos e crime no trânsito – Um vírus em proliferação
Quem ainda não se viu prestes a atropelar ou ser atropelado no trânsito por um daqueles ciclomotores, que respire fundo e se proteja, pois você a qualquer momento estará prestes a entrar para esse rol.
Popularmente conhecido como “cinquentinha”, esse veículo se tornou febre em todas as cidades, visto o seu baixo preço, baixíssimo consumo de combustível e a errônea informação de que não há a necessidade do condutor ser habilitado para pilotá-la. Com a falsa informação, esses veículos são vendidos diariamente a qualquer pessoa, inclusive sendo comercializados em lojas de eletrodomésticos, principalmente importados da China.
Vemos esses veículos serem pilotados por pessoas descapacitadas para tanto, o que trás ao trânsito um estado de insegurança perene. Dezenas de acidentes são registrados envolvendo esses veículos. Em 90% das situações, a ocorrência vislumbra a culpa do piloto do ciclomotor.
Isso porque o piloto, normalmente pessoa não capacitada para conduzir esse veículo, não possui instrução suficiente para circular nas vias de trânsito comuns. Na verdade, esses pilotos desconhecem a legislação de trânsito e por acreditarem na falsa informação da desnecessidade da habilitação e, também, da desnecessidade do emplacamento do veículo, acreditam estarem fora do alcance da legislação de trânsito e mesmo da legislação penal.
Isso é um erro! Vamos explicar.
Ciclomotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Na seara legal encontramos estabelecido que para se conduzir veículo automotor, necessário se faz que seu condutor obtenha um desses documentos:
1- Permissão para Dirigir;
2- LADV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular
3- CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
4- ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotores;
O art. 141 do CTB dispõe:
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Segundo a resolução nº 168 do CONTRAN, fica estabelecido quanto ao processo de habilitação do condutor de veículo automotor:
Art. 2º
O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, (…), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Ainda, para se obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor, ACC, além de ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, ter RG e CPF, deve o candidato ser submetido, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, a:
• Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
• Avaliação de Aptidão Física e Mental;
• Avaliação escrita, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
• Avaliação de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
O Código de Trânsito Brasileiro continua estabelecendo:
Art. 54.
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidão com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55.
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
O CTB além de disciplinar quem pode conduzir os ciclomotores, disciplina onde estes estão autorizados a circular, vejamos:
Art. 57.
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Quanto ao requisito de registro e consequente licenciamento do veículo, discorre o CTB em seu art. 129 que a regulamentação para tanto obedecerá legislação municipal. O órgão de trânsito de sua cidade este atento a este dispositivo legal?
No quesito infração e penalidades no trânsito, estabelece o CTB:
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
(…)
§ 1º (…)
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, (…);
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Ou seja, a legislação existe e disciplina o uso dos ciclomotores, um vírus que, se não fiscalizado de per si, se espalhará trazendo conseqüências ainda mais relevantes ao trânsito e aos pedestres.
Porém, é patente a falta de informação dos próprios órgãos fiscalizadores, uma vez que seus agentes(trânsito, polícia e afins) desconhecem por completo a legislação, fomentando de forma omissiva a proliferação do vírus ciclomoror.
Em que pese a legislação criminal ser omissa quanto à falta de Autorização para Conduzir Ciclomotor, no tocante ao crime previsto no art. 309 do CTB (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), que comina pena de detenção de seis meses a um ano, vislumbramos a ocorrência do crime previsto no art. 132 do Código Penal, qual seja, “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, cominando pena de detenção de três meses a um ano.
O crime do art. 132 do CP é cometido quando se expõe a vida de outrem a perigo direto e iminente. O condutor do ciclomotor que não possua a Autorização para Conduzir Ciclomotor, se enquadra perfeitamente na tipificação legal, expondo, provocando, submetendo a vida de outrem a perigo direto e iminente.
Dessa forma, concluímos que o fato de pilotar ciclomotor sem a devida Autorização para Conduzir Ciclomotor, além de ser passível a apreensão do veículo, por analogia lógica, enseja também a condução e a conseqüente apresentação do piloto junto à autoridade policial, em virtude de flagrância.
Enquanto as autoridades competentes e seus agentes de campo desconhecerem a legislação, cabe ao cidadão, refém da ignorância legislativa, vacinar-se contra esse, ainda, virulento meio de locomoção, mantendo-se a máxima distância deles.
—
José Ricardo Chagas
05.2011.



























































concordo com o amigo no que tange a necessidade de habilitaçao para ciclomotores, acho somente que o titulo deveria ser algo como “a obrigatoriedade da habilitaçao pra ciclomotores” pois, dessa forma nao teriamos o risco de ver aumentada a discriminaçao aos veiculos de duas rodas.
estes veiculos de duas rodas, com motor ou nao, ajudam em muito a desafogar o transito e diminuir a poluiçao causada pelos meios de transporte.
entendo claramente a preocupaçao do amigo e essa preocupaçao compartilho em relaçao as demais motos, pois constantemente vejo pessoas agindo imprudentemente com motos e ciclomotores em ilheus, colocando em risco a si e aos demais
aproveito o espaço para desejar votos de estima.
forte abraço
joao fernando silveira barros
Parabens meu caro pela preocupação, e se deu o trabalho de fazer essa pesquisa. pois tem pais que esta dando de presente para o filho menor esse briquedinho de fazer defunto e depois fica reclamando da saúde pública do pais, que vai cuidar do filho ou inresponsável que se acidentar, e afirma que não é necessário ter habilitação, o veiculo não precisa ser emplacado, o fabricante reservou o lugar para a placa como não precisa.
Doutor José Ricardo Chagas, mais uma vez o parabenizo pelo excelente texto e pela brilhante explanação e esclarecimento dos fatos acima elencados.
Que as autoridades se manifestem efetivamente desdobrando no seu trabalho.
Parabéns
José Carlos
Morador de Ilhéus
Entendo a procupação, porém o senhor está sendo muito radical, pois acho que a cinquentinha veio para facilitar o corre corre diário daquele que não tem condições de ter um veículo de 4 rodas como o senhor, pelo que li o senhor implica até mesmo com as bicicletas.Então faça uma rua só para o senhor, só assim não terá engarrafamentos!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Rosana, vc precisa prestar atenção nas colocações do titular do texto, que diz o que trata a Lei e não se trata aqui de uma colocação nem opnião pessoal.
Leia e copreenda o texto para depois comentar, e evite passar por uma situação ridícula desta com comentários descabidos.
Passe bem.
José Carlos
Morador de Ilhéus