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Ciclomotor – caos e crime no trânsito – Um vírus em proliferação

Quem ainda não se viu prestes a atropelar ou ser atropelado no trânsito por um daqueles ciclomotores, que respire fundo e se proteja, pois você a qualquer momento estará prestes a entrar para esse rol.

Popularmente conhecido como “cinquentinha”, esse veículo se tornou febre em todas as cidades, visto o seu baixo preço, baixíssimo consumo de combustível e a errônea informação de que não há a necessidade do condutor ser habilitado para pilotá-la. Com a falsa informação, esses veículos são vendidos diariamente a qualquer pessoa, inclusive sendo comercializados em lojas de eletrodomésticos, principalmente importados da China.

Vemos esses veículos serem pilotados por pessoas descapacitadas para tanto, o que trás ao trânsito um estado de insegurança perene. Dezenas de acidentes são registrados envolvendo esses veículos. Em 90% das situações, a ocorrência vislumbra a culpa do piloto do ciclomotor.

Isso porque o piloto, normalmente pessoa não capacitada para conduzir esse veículo, não possui instrução suficiente para circular nas vias de trânsito comuns. Na verdade, esses pilotos desconhecem a legislação de trânsito e por acreditarem na falsa informação da desnecessidade da habilitação e, também, da desnecessidade do emplacamento do veículo, acreditam estarem fora do alcance da legislação de trânsito e mesmo da legislação penal.

Isso é um erro! Vamos explicar.

Ciclomotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Na seara legal encontramos estabelecido que para se conduzir veículo automotor, necessário se faz que seu condutor obtenha um desses documentos:

1- Permissão para Dirigir;
2- LADV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular
3- CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
4- ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotores;

O art. 141 do CTB dispõe:
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

Segundo a resolução nº 168 do CONTRAN, fica estabelecido quanto ao processo de habilitação do condutor de veículo automotor:

Art. 2º
O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, (…), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Ainda, para se obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor, ACC, além de ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, ter RG e CPF, deve o candidato ser submetido, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, a:

• Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
• Avaliação de Aptidão Física e Mental;
• Avaliação escrita, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
• Avaliação de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

O Código de Trânsito Brasileiro continua estabelecendo:

Art. 54.
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidão com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55.
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

O CTB além de disciplinar quem pode conduzir os ciclomotores, disciplina onde estes estão autorizados a circular, vejamos:

Art. 57.
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Quanto ao requisito de registro e consequente licenciamento do veículo, discorre o CTB em seu art. 129 que a regulamentação para tanto obedecerá legislação municipal. O órgão de trânsito de sua cidade este atento a este dispositivo legal?

No quesito infração e penalidades no trânsito, estabelece o CTB:

Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
(…)
§ 1º (…)
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, (…);
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;

Ou seja, a legislação existe e disciplina o uso dos ciclomotores, um vírus que, se não fiscalizado de per si, se espalhará trazendo conseqüências ainda mais relevantes ao trânsito e aos pedestres.

Porém, é patente a falta de informação dos próprios órgãos fiscalizadores, uma vez que seus agentes(trânsito, polícia e afins) desconhecem por completo a legislação, fomentando de forma omissiva a proliferação do vírus ciclomoror.

Em que pese a legislação criminal ser omissa quanto à falta de Autorização para Conduzir Ciclomotor, no tocante ao crime previsto no art. 309 do CTB (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), que comina pena de detenção de seis meses a um ano, vislumbramos a ocorrência do crime previsto no art. 132 do Código Penal, qual seja, “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, cominando pena de detenção de três meses a um ano.

O crime do art. 132 do CP é cometido quando se expõe a vida de outrem a perigo direto e iminente. O condutor do ciclomotor que não possua a Autorização para Conduzir Ciclomotor, se enquadra perfeitamente na tipificação legal, expondo, provocando, submetendo a vida de outrem a perigo direto e iminente.

Dessa forma, concluímos que o fato de pilotar ciclomotor sem a devida Autorização para Conduzir Ciclomotor, além de ser passível a apreensão do veículo, por analogia lógica, enseja também a condução e a conseqüente apresentação do piloto junto à autoridade policial, em virtude de flagrância.

Enquanto as autoridades competentes e seus agentes de campo desconhecerem a legislação, cabe ao cidadão, refém da ignorância legislativa, vacinar-se contra esse, ainda, virulento meio de locomoção, mantendo-se a máxima distância deles.


José Ricardo Chagas
05.2011.

5 respostas para “Ciclomotor – caos e crime no trânsito – Um vírus em proliferação”

  • joao says:

    concordo com o amigo no que tange a necessidade de habilitaçao para ciclomotores, acho somente que o titulo deveria ser algo como “a obrigatoriedade da habilitaçao pra ciclomotores” pois, dessa forma nao teriamos o risco de ver aumentada a discriminaçao aos veiculos de duas rodas.
    estes veiculos de duas rodas, com motor ou nao, ajudam em muito a desafogar o transito e diminuir a poluiçao causada pelos meios de transporte.
    entendo claramente a preocupaçao do amigo e essa preocupaçao compartilho em relaçao as demais motos, pois constantemente vejo pessoas agindo imprudentemente com motos e ciclomotores em ilheus, colocando em risco a si e aos demais
    aproveito o espaço para desejar votos de estima.
    forte abraço
    joao fernando silveira barros

  • Joselto says:

    Parabens meu caro pela preocupação, e se deu o trabalho de fazer essa pesquisa. pois tem pais que esta dando de presente para o filho menor esse briquedinho de fazer defunto e depois fica reclamando da saúde pública do pais, que vai cuidar do filho ou inresponsável que se acidentar, e afirma que não é necessário ter habilitação, o veiculo não precisa ser emplacado, o fabricante reservou o lugar para a placa como não precisa.

  • José Carlos says:

    Doutor José Ricardo Chagas, mais uma vez o parabenizo pelo excelente texto e pela brilhante explanação e esclarecimento dos fatos acima elencados.
    Que as autoridades se manifestem efetivamente desdobrando no seu trabalho.

    Parabéns

    José Carlos
    Morador de Ilhéus

  • Rosana says:

    Entendo a procupação, porém o senhor está sendo muito radical, pois acho que a cinquentinha veio para facilitar o corre corre diário daquele que não tem condições de ter um veículo de 4 rodas como o senhor, pelo que li o senhor implica até mesmo com as bicicletas.Então faça uma rua só para o senhor, só assim não terá engarrafamentos!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • José Carlos says:

      Rosana, vc precisa prestar atenção nas colocações do titular do texto, que diz o que trata a Lei e não se trata aqui de uma colocação nem opnião pessoal.

      Leia e copreenda o texto para depois comentar, e evite passar por uma situação ridícula desta com comentários descabidos.

      Passe bem.

      José Carlos
      Morador de Ilhéus

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